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Informações básicas/Homologação

Estabilidade Gestante - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIOS

Publicado em : 03/05/2013

RESUMO DO ARTIGO - ESTABILIDADE GESTANTE

 

 

ESTABILIDADE GESTANTE - CLIQUE AQUI E LEIA O ARTIGO NA ÍNTEGRA.........!

 

 

 

 

 

RESUMO DO ARTIGO - ESTABILIDADE  GESTANTE
 

A contagem dos 05 (cinco) meses de estabilidade ocorre a partir do parto (nascimento) da criança e não na concessão da lincença maternidade, pois a mesma pode ser solicitada antes mesmo do nascimento da criança, por solicitação médica.
Deve-se observar também se na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria dispõe de algum acréscimo a estabilidade.
Em alguns casos a CCT determina mais 60 dias de estabilidade, nesse sentido seria a contagem da seguinte forma:

- 5 meses pela CF/88 e mais 60 dias pela CCT, totalizando "7 meses", esse seria o período de estabilidade pós-parto.

OBS: É vedado a concessão de Aviso Prévio dentro do período de estabilidade.

LEMBRE-SE:


- ESTABILIDADE GESTANTE
é a garantia do emprego com salário durante sua vigência;

- LICENÇA MATERNIDADE é a garantia de recebimento de salário durante 120 (cento e vinte) dias pagos pelo empregador.

 


AVISO PRÉVIO - NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/MTE - ASSUNTO: Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

1. - Lei 12.506/11 - AVISO PRÉVIO;
2. - Do Disposto no Art. 9º da Lei 7.238/84;

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Resumo Lei 12.506/11 - AVISO PRÉVIO

1. - Lei 12.506/2011 - O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviços prestados ao mesmo empregador, se dará a partir do momento em que o empregado supere um ano de trabalho na empresa.
1.1 - A proporcionalidade de que trata a Lei é um benefício exclusivo do empregado.
1.2 - No pedido de demissão não se aplica a regra;

1.3 - Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais:
Ressaltamos que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais.
A projeção será devidamente levada em consideração, na conformidade do § 1º, do Art. 487 e Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - I nº 367, do TST, respectivamente:

"Art. 487..............
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."

 

Resumo do Disposto no Art. 9º da lei 7.238/84

2. - Lei 7.238/84

"Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Na hipótese, compreende-se que o aviso prévio proporcional deverá ser observado em sua integridade. Desta feita, a lei sob comento, não alterou esse entendimento. Assim, recaindo o término do aviso prévio porporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84.

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