SEACOM - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio no Estado de Goiás
- Fones: (62) 3225-7318
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
ATENÇÃO
CONFIRA A DOCUMENTAÇÃO ANTES DE DIRIGIR-SE AO SINDICATO PARA EFETUAR A HOMOLOGAÇÃO. A FALTA DE DOCUMENTAÇÃO É MOTIVO IMPEDITIVO DA CONCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO.
FAVOR NÃO INSISTIR EM EFETUAR A RESCISÃO SEM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
DOS DOCUMENTOS
Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT anexo I em 5 vias e Termo de Homologação Contrato Trabalho THRCT anexo VII em 5 vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas nos termos artigo 29 CLT;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão, artigos 487 e 488 CLT e da lei 12.506/2011;
V – Extrato para fins rescisórios ou analítico da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento com R.E. das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do Art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 13 e no Art. 14 desta Instrução Normativa 15/2010, que serão arquivadas no órgão local que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
– Comunicação de Movimentação do Trabalhador (CHAVE).
Do pagamento /Homologação
O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência. Conforme Instrução Normativa 15/2010 MTE.
O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.