Revertida justa causa por envio de figurinhas “desrespeitosas” em grupo

O juiz do Trabalho Marcelo Oliveira da Silva, da 12ª vara de Belo Horizonte/MG, reverteu a demissão por justa causa de empregado acusado de enviar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp.

Magistrado entendeu que a atitude não teve gravidade suficiente para comprometer a confiança no vínculo empregatício.

O caso

O trabalhador havia sido dispensado após mais de 13 anos de serviços prestados à empresa de serviços gráficos, sob alegação de “mau procedimento e indisciplina”. A situação ocorreu após a empresa enviar mensagem no grupo uma mensagem sobre o atraso no adiantamento salarial.

Em resposta, o empregado enviou figurinhas que foram consideradas desrespeitosas pela empregadora, que alegou terem causado tumulto no ambiente de trabalho.

Justiça reverte justa causa de trabalhador que enviou figurinhas em grupo de WhatsApp da empresa.(Imagem: AdobeStock)

Sem prova de abalo

Ao julgar o caso, o magistrado afastou os argumentos da empresa, apontando que a atitude não demonstrou intenção de prejudicar a imagem da empresa.

“Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa.”

O juiz também destacou que o empregado nem sequer foi o primeiro a enviar as figurinhas, o que afastaria a tese de incitação aos colegas.

Outro ponto destacado foi o depoimento do representante da empresa, que reconheceu que outros colegas também enviaram figurinhas e mensagens semelhantes, mas apenas o trabalhador foi dispensado.

“Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, observou o julgador.

As alegações de que as mensagens geraram caos, faltas e chacotas entre os colegas foram descartadas por ausência de provas.

Além disso, as regras de uso do grupo apresentadas no processo não proibiam expressamente o envio de figurinhas ou brincadeiras, salvo se de conteúdo sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não foi o caso.

Na sentença, o juiz reforçou a necessidade de prova robusta para aplicação da justa causa, por ser a mais severa penalidade ao trabalhador.

“A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado (66 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT.

Também deverá fornecer documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não abordou o tema da justa causa.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas/ Com informações do TRT-3

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